Legislação
Decreto 5.129, de 06/07/2004
- A abordagem para visita e inspeção será efetivada por um grupo de visita e inspeção, composto por militares previamente designados pelo comandante.
§ 1º - Os componentes do grupo de visita e inspeção portarão armamento portátil, pertencente à dotação do Comando da Marinha.
§ 2º - O emprego de armamento portátil pelos componentes do grupo de visita e inspeção fica condicionado às situações em que atos hostis os exponham a risco de morte ou lesão corporal.
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