Legislação

Decreto 5.129, de 06/07/2004

Art.
Art. 6º

- O grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes de órgão federal ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no caput e no § 1º do art. 5º.

Parágrafo único - Os representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências legais.

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