Legislação
Decreto 5.130, de 07/07/2004
- O [Bilhete de Viagem do Idoso] será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.
Redação anterior: [I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização;]
II - denominação [Bilhete de Viagem do Idoso];
III - número do bilhete e da via;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.
Redação anterior: [III - número da autorização e da via;]
IV - origem e destino da viagem;
V - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VI - data e horário da viagem;
VII - número da poltrona;
VIII - nome do beneficiário; e
IX - número do documento de identificação do beneficiário.
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