Legislação

Decreto 5.130, de 07/07/2004

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Parágrafo único - Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.]

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