Legislação

Decreto 5.130, de 07/07/2004

Art.
Art. 9º

- Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre:

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

I - a tipificação das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas normas complementares; e

II - o valor das multas correspondentes às infrações cometidas.

Parágrafo único - A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.

Redação anterior: [Art. 9º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e penal.
Parágrafo único - O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.]

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