Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 10

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 10

- A declaração do senhor, para habilital-o a requerer ao governo a indemnização pecuniaria em titulo de renda de 600$000 com juro annual de 6 %, será feita ante qualquer autoridade judiciaria, em fórma de protesto, dentro de 30 dias a contar daquelle em que o menor attingir á idade de 8 annos; e, se o não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbitrio de utilisar-se dos serviços do mesmo menor até á idade de 21 annos completos. (Lei - art. 1º § 1º).

§ 1º - O protesto será intimado ao agente da fazenda nacional, no districto da jurisdicção do juiz, que o houver mandado tomar por termo; e , na falta, ao agente fiscal que fôr mais vizinho, por carta precatoria.

§ 2º - Não poderá ser recebido protesto para ser reduzido a termo, se não forem juntas ao requerimento inicial as respectivas certidões de matricula.

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