Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 1º

- Os filhos da mulher escrava, nascidos no Imperio desde a data da Lei 2.040 de 28 de Setembro de 1871, são de condição livre. (Lei - art. 1º)


Art. 2º

- Os assentamentos de baptismo dos filhos de mulher escrava devem mencionar o dia do nascimento.


Art. 3º

- A declaração errada do parocho, que no assento de baptismo inscrever o filho livre de mulher escrava como de condição servil, é causa de multa ou punição criminal, conforme as circumstancias do facto.

Paragrapho unico - Os parochos, para isentarem-se de responsabilidade, deverão exigir declaração escripta, ou simplesmente assignada, do senhor da mãi escrava, sobre as circumstancias necessarias ao assentamento de baptismo, e, na falta da referida declaração, bastará a que fôr feita verbalmente, pelo senhor ou quem o representar, ante duas testemunhas, que attestem ou assignem o assentamento.


Art. 4º

- Quaesquer erradas declarações nos assentamentos de baptismo, em prejuizo da liberdade, deverão ser rectificadas pelos senhores ou possuidores das mãis escravas, perante o parocho respectivo e na matricula a que se refere o § 4º do art. 8º da lei.

§ 1º - A rectificação espontanea, durante o primeiro anno de idade do prejudicado em sua liberdade, isenta de culpa.

§ 2º - A mesma isenção aproveitará ao parocho, se dentro do dito prazo corrigir o engano ou erro, sendo seu; o que communicará ao senhor ou possuidor da mãi escrava e á estação fiscal encarregada da matricula.


Art. 5º

- Os filhos da mulher escrava, livres pela lei, ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mãis até á idade de 8 ou de 21 annos, conforme as condições da mesma lei.


Art. 6º

- Até á idade de 8 annos completos, os senhores das mãis são obrigados a crial-os e a tratal-os (Lei - art. 1º § 1º), sob pena de pagarem, desde o dia do abandono, salvo o caso de penuria, os alimentos que, a prudente arbitrio, forem taxados pelo juizo de orphãos, até que os menores sejam entregues a alguma das associações mencionadas na lei, ás casas de expostos ou ás pessoas que forem encarregadas de sua educação.

Paragrapho unico - Se o abandono do menor se revestir de circumstancias que o caracterisem crime, será como tal processado e punido, e mais serão taxados os alimentos.


Art. 7º

- Ainda que falleçam as mãis antes que os filhos completem os 8 annos de idade, subsistem as disposições do artigo e paragrapho antecedentes.


Art. 8º

- A cessão de menores, a que refere-se o art. 2º da lei, não poderá ser feita sem o assentimento do juiz de orphãos; nem antes da idade de tres annos (Ord. liv. 4º, tit. 99 in princ.), excepto se a mãi houver fallecido, ou se tiver tal impedimento, que não possa criar, ou se houver associação beneficente que se preste a receber as crianças antes daquella idade.


Art. 9º

- A mulher escrava, que obtiver sua liberdade, tem o direito de conduzir comsigo os filhos menores de 8 annos (Lei - art. 1º § 4º), os quaes ficarão desde logo sujeitos á legislação commum. Poderá, porém, deixal-os em poder do senhor, se este annuir a ficar com elles (Lei - ibid).


Art. 10

- A declaração do senhor, para habilital-o a requerer ao governo a indemnização pecuniaria em titulo de renda de 600$000 com juro annual de 6 %, será feita ante qualquer autoridade judiciaria, em fórma de protesto, dentro de 30 dias a contar daquelle em que o menor attingir á idade de 8 annos; e, se o não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbitrio de utilisar-se dos serviços do mesmo menor até á idade de 21 annos completos. (Lei - art. 1º § 1º).

§ 1º - O protesto será intimado ao agente da fazenda nacional, no districto da jurisdicção do juiz, que o houver mandado tomar por termo; e , na falta, ao agente fiscal que fôr mais vizinho, por carta precatoria.

§ 2º - Não poderá ser recebido protesto para ser reduzido a termo, se não forem juntas ao requerimento inicial as respectivas certidões de matricula.


Art. 11

- Estando em termos o requerimento de protesto, o juiz ordenará a exhibição do menor, a quem interrogará, e procederá ás diligencias necessarias para verificar a identidade de pessoa. O agente fiscal deverá ser citado para assistir a todas essas diligencias.


Art. 12

- Se o agente fiscal reconhecer que não ha direito á indemnização, ou porque de facto o protesto haja sido requerido fóra do prazo legal, ou porque o menor exhibido não seja o mesmo individuo mencionado nas certidões de baptismo e de matricula, ou emfim porque existam outros quaesquer fundamentos juridicos, requererá, dentro de 10 dias, que seja tomado por termo o seu contraprotesto nos mesmos autos.

Paragrapho unico - A falta de contraprotesto por parte do agente fiscal não prejudica á fazenda nacional, se sobrevier o conhecimento de algum dos fundamentos que obstem á indemnização. O agente fiscal responderá por qualquer damno a que der causa por dólo, culpa ou negligencia.


Art. 13

- O processo original será remettido á thesouraria de fazenda na respectiva provincia, e ao thesouro nacional na côrte, extrahido traslado para existir no cartorio.


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 - Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [Art. 14 - A thesouraria de fazenda em sessão da junta examinará o processo; e, em vista das provas dos autos, de outras que exigir, sendo precisas, e depois de ouvido, por escripto, o procurador fiscal, reconhecerá ou denegará o credito, interpondo, no caso de denegação, recurso suspensivo para o thesouro.]


Art. 15

- Sendo reconhecidos os creditos, a thesouraria emittirá os titulos de renda, logo que lhe sejam fornecidos pelo thesouro; e ficarão vencendo o juro annual de 6 % desde o dia do reconhecimento da divida. Semelhantemente procederá o thesouro na côrte.

Estes titulos de renda se considerarão extinctos no fim de 30 annos. (Lei - art. 1º § 1º)


Art. 16

- Os serviços optados, em conformidade da lei, são intransferiveis, salvos os casos dos § § 5º e 7º do art. 1º da mesma lei, ou, se o menor fôr de idade superior a 12 annos, havendo accôrdo com assistencia de um curador ad hoc e consentimento do juiz de orphãos.


Art. 17

- O menor poderá remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização pecuniaria , que por si ou por outrem offereça ao senhor de sua mãi, procedendo-se á avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver accôrdo sobre o quantum da mesma indemnização. (Lei - art. 1º § 2º).

Paragrapho unico - O processo de arbitramento correrá perante o juizo de orphãos, e será identico ao do art. 39 deste regulamento. O preço será taxado, pura e simplesmente, sobre as condições da idade, saude e profissão. O menor será representado ou acompanhado por um curador ad hoc, nomeado pelo juiz. A appellação do senhor não terá effeito suspensivo.


Art. 18

- Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas, antes de atingirem elles a idade de 21 annos, se, por sentença do juizo criminal, reconhecer-se que os senhores das mãis os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos. (Lei - art. 1º § 6º)


Art. 19

- A privação de alimentos, ou a sujeição a actos immoraes, produzirá effeito igual ao do artigo antecedente.

Paragrapho unico - O juiz de orphãos, verificando administrativamente, com citação da parte interessada a existencia destes factos, si julgar que ha fundamento bastante para a acção no juizo commum, nomeará depositario e curador ao menor.


Art. 20

- No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de 12 annos, a acompanharão, sob pena de nullidade do çontracto, havendo-o; ficando o novo senhor da escrava subrogado nos direitos e obrigações do antecessor. (Lei - art. 1º § 5º).

Paragrapho unico - A disposição deste artigo, especial aos filhos livres, não prejudica nem limita a do § 7º do art. 4º da lei, relativa aos filhos escravos.


Art. 21

- O direito conferido aos senhores no § 1º do art. 1º da lei, transfere-se nos casos de successão necessaria, devendo o filho da escrava prestar serviços á pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava. (Lei - art. 1º § 7º).


Art. 22

- Incumbe tambem aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas livres de suas escravas tenham durante o prazo da prestação de serviços. (Lei - art. 1º § 3º).

§ 1º - Essa obrigação cessa logo que findar a prestação dos serviços, e os filhos ficarão desde logo sujeitos á legislação commum, salva a disposição do paragrapho seguinte. (Lei - ibid.)

§ 2º - Se as mãis fallecerem antes de findo o prazo da prestação de serviços, seus filhos deverão ser postos á disposição do governo, que lhes dará qualquer dos destinos designados no art. 2º da lei. (Lei - ibid).