Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)
Art. 60- Por fallecimento do escravo, deixando peculio e herdeiro escravo ou menor livre, o juiz de orphãos, tomando a declaração do senhor ou possuidor, mandará lavrar auto da existencia do dito peculio, no qual o partilhará sem mais formalidade pelos herdeiros, ou o adjudicará ao fundo de emancipação geral. Só levantando-se questão contenciosa, deixar-se-ha de observar este processo summarissimo, que fica isento de sello e custas.
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