Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 48

- É permittido ao escravo a formação de um peculio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. (Lei - art. 4º)

Paragrapho unico - As doações para a liberdade são independentes de escriptura publica e não são sujeitas a insinuação.


Art. 49

- O peculio do escravo será deixado em mão do senhor ou do possuidor, se este o consentir, salva a hypothese do art. 53, vencendo o juro de 6 % ao anno; e outrosim poderá, com prévia autorização do juizo de orphãos, ser recolhido pelo mesmo senhor ou possuidor ás estações fiscaes, ou a alguma caixa economica ou banco de depositos, que, inspire sufficiente confiança.

Paragrapho unico - E' permittido ao senhor receber, com o mesmo juro de 6 %, o peculio do escravo, á medida que este o fôr adquirindo, como indemnização parcial de sua alforria, urna vez que o preço seja fixada previamente em documento entregue ao mesmo escravo.

No caso de condominio, poderá ficar em mão do condomino que o escravo preferir.


Art. 50

- O senhor ou possuidor do escravo é obrigado a declarar a existencia do peculio na occasião da matricula dos escravos ou de quaesquer averbações nesta, ou quando haja de effectuar contractos, inventarios ou partilhas sobre elles, ou solicitar passaporte para os mesmos, a fim de que esta sua declaração seja inserta nos respectivos livros, instrumentos, autos ou papeis.


Art. 51

- O peculio do escravo, no caso de transferencia de dominio, passará para as mãos do novo senhor, ou terá qualquer dos destinos mencionados no art. 49.

Paragrapho unico - A transferencia de dominio comprehende a adjudicação por partilha entre herdeiros ou socios; a adjudicação nestes casos não se fará sem exhibição do peculio ou documento do seu deposito.


Art. 52

- Quando haja impossibilidade de ser resgatado do poder do senhor o peculio do escravo, este tem direito á alforria indemnizando o resto do seu valor, com serviços prestados por prazo não maior de 7 annos. O preço da alforria será fixado por arbitramento nos termos do § 2º do art. 4º da lei, se não existir avaliação judicial, que deverá prevalecer.


Art. 53

- O juizo de orphãos tem a faculdade de impedir que o peculio permaneça era poder do, senhor ou do possuidor do escravo, ou de qualquer estabelecimento particular onde tenha sido depositado, se reconhecer que não ha sufficiente garantia, expedindo mandado para a comminação de sequestro.

Paragrapho unico - Os tutores e os curadores, e em geral quaesquer pessoas, que não são senhores ou possuidores de escravos, são obrigados a exhibir, sob pena de sequestro, o peculio e juros pertencentes a escravos que estiverem sob sua administração, sempre que o juizo de orphãos o determinar, independentemente da circumstancia da falta de garantia.


Art. 54

- Em concurso de credores, o escravo pertencerá á classe de credores de dominio, por seu peculio e juros, considerado este sob administração.


Art. 55

- O peculio, recolhido ao thesouro nacional, e ás thesourarias de fazenda, será equiparado a dinheiro de orphãos.


Art. 56

- O escravo que, por meio de seu peculio, puder indemnizar o seu valor, tem direito á alforria. (Lei - art. 4º § 2º)

§ 1º - Em quaesquer autos judiciaes, existindo avaliação e correspondendo a esta a somma do peculio, será a mesma avaliação o preço da indemnização (Lei - art. 4º 2º), para ser decretada ex officio a alforria.

§ 2º - Em falta de avaliação judicial ou de accôrdo sobre o preço, será este fixado por arbitramento. (Lei - art. 4º § 2º)


Art. 57

- Não poderá requerer arbitramento, para execução do art. 4º, § 2º da lei, o escravo que não exhibir, no mesmo acto em juizo, dinheiro ou titulos de peculio, cuja somma equivalha ao seu preço razoavel.

§ 1º - Não é permittida a liberalidade de terceiro para a alforria, excepto como elemento para a constituição do peculio: e só por meio deste e por iniciativa do escravo será admittido o exercicio do direito á alforria, nos termos do art. 4º, § 2º da lei.

§ 2º - Prevalecem na libertação, por meio do peculio, as regras estatuidas no paragrapbo unico do art. 44, quanto á entrega do preço do escravo alforriado.


Art. 58

- Além das regras do processo de arbitramento prescriptas nos arts. 39 e 40 deste regulamento, observar-se-hão mais as seguintes em execução do citado § 2º do art. 4º da lei:

§ 1º - O curso do dito processo não será prejudicado por outros trabalhos judiciarias de natureza civil.

§ 2º - No arbitramento figurará por parte do escravo um curador nomeado pelo juiz. Quanto ao senhor, ou a quaesquer interessados no valor do escravo, observar-se-ha o disposto no art. 38.

§ 3º - Na avaliação dos escravos, cuja liberdade esteja promettida para certa época, ou até que se cumpra especificada condição, se deverá attender, para a fixação real do seu valor, a estas circumstancias como favoraveis ao libertando.


Art. 59

- Por morte do escravo, metade do seu peculio pertencerá ao conjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmittirá aos seus herdeiros, conforme a lei civil. Na falta de herdeiros e do conjuge, o peculio será adjudicado ao fundo de emancipação geral. (Lei - art. 4º § 1º)

Fica subentendido que todo o peculio pertencerá ao conjugo sobrevivente, se o escravo não tiver outros herdeiros.


Art. 60

- Por fallecimento do escravo, deixando peculio e herdeiro escravo ou menor livre, o juiz de orphãos, tomando a declaração do senhor ou possuidor, mandará lavrar auto da existencia do dito peculio, no qual o partilhará sem mais formalidade pelos herdeiros, ou o adjudicará ao fundo de emancipação geral. Só levantando-se questão contenciosa, deixar-se-ha de observar este processo summarissimo, que fica isento de sello e custas.