Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 28- Haverá em cada municipio, para classificação dos escravos que possam ser libertados, uma junta composta do presidente da camara, do promotor publico e do collector. No municipio em que não residir o promotor servirá o seu ajudante, e onde não houver collector, o chefe da repartição fiscal encarregado da matricula ou o empregado por este designado. O presidente da camara será substituido, em seus impedimentos, pelo vereador immediato na votação e que esteja no exercício do cargo.
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