Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 23

- Serão annualmente libertados, em cada provincia do Imperio, tantos escravos quantos corresponderem á quota disponivel do fundo destinado para emancipação. (Lei - art. 3º)

§ 1º - O fundo de emancipação compõe-se:

I. Da taxa de escravos; (Lei - ibid. § 1º)

II. Dos impostos geraes sobre transmissão de propriedade dos escravos; (Lei - ibid.)

III. Do producto de seis loterias annuaes, isentas de impostos, e da decima parte das que forem concedidas para correrem na capital do Imperio; (Lei - ibid.).

IV. Das multas impostas em virtude deste regulamento; (Lei - ibid.)

V. Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciaes e municipaes; (Lei - ibid.)

VI. Das subscripções, doações e legados com esse destino. (Lei - ibid.)

§ 2º - As quotas marcadas nos orçamentos provinciaes e municipaes, assim como as subscripções, doações e legados, se tiverem destino local, serão applicadas á emancipação nas provincias, comarcas, municipios e freguezias designadas. (Lei ibid. - § 2)


Art. 24

- Para distribuição do fundo de emancipação, o governo tomará como base a estatistica organizada em conformidade do Decreto 4.835 do 1º de Dezembro de 1871.

Paragrapho unico - Aos presidentes de provincia será remettida copia parcial da estatistica da população escrava na respectiva provincia, por municipios e por freguezias.


Art. 25

- O fundo de emancipação será distribuido annualmente pelo municipio neutro e pelas provincias do Imperio na proporção da respectiva população escrava.

Paragrapho unico - Não serão contempladas no fundo divisivel a importancia das quotas decretadas nos orçamentos provinciaes e municipaes, e bem assim a importancia das subscripções, doações e legados, se tiverem destino local. Essas quantias serão applicadas á emancipação na fórma determinada no § 2º do art. 3º da lei, e no § 2º do art. 23 deste regulamento.


Art. 26

- Os presidentes de provincia, reunindo a quota distribuida e as quantias destinadas pelas assembléas provinciaes e por particulares á emancipação nas respectivas provincias, sem designação de localidade, dividirão o total pelos municipios e freguezias na proporção da população escrava.


Art. 27

- A classificação para as alforrias pelo fundo de emancipação será a seguinte:

I. Familias;

II. Individuos.

§ 1º - Na libertação por familias, preferirão:

I. Os conjuges que forem escravos de differentes senhores;

II. Os conjuges, que tiverem filhos, nascidos livres em virtude da lei e menores de oito annos;

III. Os conjuges, que tiverem filhos livres menores de 21 annos;

IV. Os conjuges com filhos menores escravos;

V. As mãis com, filhos menores escravos;

VI. Os conjuges sem filhos menores.

§ 2º - Na libertação por individuos, preferirão:

I. A mãi ou pai com filhos livres;

II. Os de 12 a 50 annos de idade, começando pelos mais moços no sexo feminino, e pelos mais velhos no sexo masculino.

Na ordem da emancipação das familias e dos individuos, serão preferidos: 1º, os que por si ou por outrem entrarem com certa quota para a sua libertação; 2º, os mais morigerados a juizo dos senhores. Em igualdade de condições a sorte decidirá.


Art. 28

- Haverá em cada municipio, para classificação dos escravos que possam ser libertados, uma junta composta do presidente da camara, do promotor publico e do collector. No municipio em que não residir o promotor servirá o seu ajudante, e onde não houver collector, o chefe da repartição fiscal encarregado da matricula ou o empregado por este designado. O presidente da camara será substituido, em seus impedimentos, pelo vereador immediato na votação e que esteja no exercício do cargo.


Art. 29

- O presidente da junta será o da camara municipal ou o seu substituto legal.

Um dos escrivães do juizo de paz da freguezia, em que se reunir a junta, servirá nos trabalhos desta, á requisição do presidente.

A falta ou impedimento do escrivão será supprida pelo cidadão que o mesmo presidente nomear.


Art. 30

- A junta deverá reunir-se annualmente na primeira dominga do mez de Julho, precedendo annuncio por editaes. A primeira reunião, porém, verificar-se-ha na 1ª dominga de Abril de 1873.

Qualquer pessoa do povo poderá dirigir á junta as informações que julgue dignas de consideração para o trabalho que incumbe á mesma junta.


Art. 31

- O ministerio da agricultura, commercio o obras publicas fornecerá os livros necessarios para os trabalhos das juntas e lançamento do quadro das classificações dos escravos, numerados, rubricados e encerrados do mesmo modo que os da matricula dos escravos, na fórma do art. 8º do Decreto 4.835 do 1º de Dezembro de 1871.


Art. 32

- Para a classificação, além dos esclarecimentos que os senhores ou possuidores de escravos podem espontaneamente prestar-lhe, a junta os exigirá, quando lhe sejam precisos, dos mesmos senhores e possuidores, dos encarregados da matricula e de quaesquer funccionarios publicos; e observará as seguintes disposições:

§ 1º - Os alforriados com a clausula de serviços durante certo espaço de tempo, ou sujeitos a cumprir alguma outra especificada condição, não serão contemplados na classificação; e, se classificados, serão omittidos, salvo o caso do art. 90, § 3º

§ 2º - Embora classificados serão preteridos na ordem da emancipação:

I. Os indiciados nos crimes mencionados na lei de 10 de Junho de 1835;

II. Os pronunciados em summario de culpa;

III. Os condemnados;

IV. Os fugidos ou que o houverem estado nos seis mezes anteriores á reunião da junta;

V. Os habituados á embriaguez.

§ 3º - O escravo que estiver litigando pela sua liberdade, não será contemplado na execução do art. 42; mas ser-lhe-ha mantida a preferencia, que entretanto houver adquirido até a decisão do pleito, se esta lhe fôr contraria.


Art. 33

- Feita a classificação, e affixadas ás portas das matrizes do municipio para conhecimento dos interessados, serão extrahidas duas copias, uma para ser remettida ao juiz de orphãos do termo e outra ao presidente da provincia. Na côrte esta segunda copia será remettida ao ministro da agricultura, commercio e obras publicas. As copias deverão ser rubricadas, em todas as paginas, pelos membros da junta.

Paragrapho unico - No prazo de 15 dias, depois de concluidos os trabalhos, o livro da classificação será tambem remettido ao juizo de orphãos, que será o da 1ª vara, onde houver mais de um.


Art. 34

- Perante o juiz de orphãos deverão os interessados apresentar suas reclamações dentro do prazo de um mez, depois de concluidos os trabalhos da junta. As reclamações versarão sómente sobre a ordem de preferencia ou preterição na classificação.

Paragrapho unico - Se houver reclamações, o juiz de orphãos as decidirá dentro do prazo de 15 dias.


Art. 35

- Não havendo reclamações, ou decididas estas pelo juiz de orphãos, considerar-se-ha concluida a classificação.


Art. 36

- São competentes para reclamar e recorrer na fórma do art. 34:

I. O senhor ou o possuidor do escravo;

II. O escravo, representado por um curador ad hoc.

Paragrapho unico - As reclamações são isentes de sello e de emolumentos. (Lei - art. 4º § 6º).


Art. 37

- Concluida a classificação do modo acima prescripto, o collectos, ou o empregado fiscal de que falla o art. 28, promoverá, nas comarcas geraes, ante o juizo municipal, salva a alçada para o julgamento final, e, nas comarcas especiaes, ante o juizo de direito, o arbitramento da indemnização, se esta não houver sido declarada pelo senhor, ou, se declarada, não houver sido declarada pelo senhor, ou, se declarada, não houver sido julgada razoavel pelo mesmo agente fiscal, ou se não houver avaliação judicial, que o dispense.


Art. 38

- São partes para o arbitramento o senhor e o empregado fiscal mencionado nos artigos antecedentes.

No caso de condominio, os condominos presentes deverão combinar entre si para que uma só pessoa os represente, sob pena de serem considerados revéis. Assim, nos casos de usufructo e de fidei-commisso.

Nos casos de penhor com ou sem a clausula de constituti, e de hypotheca convencional ou judicial, o credor ou exequente tem preferencia ao senhor para ser parte no arbitramento. Se forem mais de um credor ou exequente, procederão como os condominios.

Nas massas fallidas, o curador fiscal e depois a administração representarão o senhor. Assim, na cessão civil de bens.


Art. 39

- O processo de arbitramento consistirá sómente na nomeação dos louvados, na decisão da suspeição de algum delles, se fôr allegada, e na resolução dos arbitradores, seguindo-se o disposto nos arts. 192, 193, 195, 196, 197, 201 e 202 do regulamento nº 737 de 23 de Novembro de 1830.

O juiz nomeará arbitradores á revelia das partes, na ausencia do senhor, credor e exequente fóra do termo, sem ter deixado procurador, e bem assim no caso de litigio sobre o dominio. O terceiro arbitrador é obrigado a concordar com qualquer dos louvados divergentes, se não houver accôrdo.

Paragrapho unico - Feito o arbitramento, o juiz respectivo o remetterá immediatamente ao de orphãos, de que trata o art. 42.

As custas do processo do arbitramento correrão por conta do fundo de emancipação.


Art. 40

- Nas avaliações observar-se-hão as seguintes regras:

§ 1º - O preço da indemnização será taxado sobre as condições da idade, saude e profissão.

§ 2º - Os escravos sujeitos a usufructo ou a fidei commisso serão avaliados sem attenção a qualquer desses onus; o seu preço, porém, os representará para todos os effeitos juridicos como se permanecessem escravos, salvas as seguranças a que, segundo a legislação civil, julgue-se com direito o proprietario ou o successor.

§ 3º - Os escravos, que houverem de ser vendidos judicialmente ou que ainda não houverem sido adjudicados em partilha por sentença final, não dependem de arbitramento; prevalecerá a avaliação judicial ou a do inventario.

§ 4º - Na avaliação será levada em conta, para ser deduzida, qualquer quantia que o escravo houver pago ao senhor para sua alforria, devendo ser declarada essa circumstancia no termo da avaliação. Qualquer fraude, neste caso, será punida nos termos do codigo criminal.


Art. 41

- A verificação do valor dos escravos por algum dos meios precedentes deverá estar concluida até 31 de Dezembro de cada anno, e comprehenderá tantos escravos classificados, quantos possam ser libertados pela importancia do fundo de emancipação.


Art. 42

- Os juizes de orphãos, em audiencia previamente annunciada, declararão libertos, e por editaes o farão constar, todos os escravos que, segundo a ordem da classificação, possam ser alforriados pela respectiva quota de emancipação; e entregar-lhes-hão suas cartas pelo intermédio dos senhores; assim como remetterão aos presidentes, nas provincias, e ao ministerio da agricultura, commercio e obras publicas, na côrte, uma relação em duplicada, a fim de ser ordenado o pagamento, publicando-se os nomes do senhor e do liberto por edital impresso nas gazetas do lugar e affixado na porta da matriz de cada parochia, com antecedencia de um mez, para garantir direitos de quem quér que os tenha sobre o preço do mesmo liberto.


Art. 43

- Dentro das forças da quota do fundo de emancipação, a alforria declarada pelos juizes de orphãos é irretratavel e independente de quaesquer recursos, com tanto que seja seguida a ordem das classificações.

Paragrapho unico - No caso de inversão da ordem das classificações, o culpado será multado em 100$000, repetindo-se esta multa tantas vezes quantos forem os escravos prejudicados; e no caso de fraude, será punido criminalmente.


Art. 44

- Decorrido um mez depois da expedição das cartas de liberdade ria fórma do art. 42, pelas thesourarias de fazenda nas provincias, e pelo thesouro na côrte, será entregue o preço aos individuos mencionados nas relações dos juizes de orphãos, se áquellas repartições não houver sido apresentada requisição judicial, ou reclamação fundada de qualquer interessado para o deposito.

Paragrapho unico - Em geral o preço dos escravos sujeitos a penhor, hypotheca judicial, hypotheca legal especialisada ou convencional, deposito, ou outros quaesquer onus, em que o mesmo preço possa ser subrogado, não será entregue senão em virtude de requisição judicial fundada, conforme o caso, sobre accôrdo ou sobre audiencia contenciosa das partes.


Art. 45

- As sobras das quotas das differentes parochias do mesmo municipio serão reunidas para a libertação de um ou mais escravos immediatos nas classificações, que tiverem em seu favor a preferencia estatuida no art. 27.

§ 1º - A applicação do sobredito remanecente se fará ás familias e individuos que nas diferentes classificações representem esse valor, segundo os preços accordados ou arbitrados; observada a preferencia estabelecida no art. 27. Em igualdade de condições, decidirá a sorte.

§ 2º - Se a quantia das sobras fôr absolutamente insufficiente para a libertação da familia ou individuo immediato nas classificações, conforme o paragrapho antecedente, ou se, applicada a um ou mais escravos, deixar algum resto, e não houver quem queira, em um ou em outro caso, reforçar esse residio até completar o preço de uma alforria, nem escravo que o possa fazer com seu proprio peculio, será reservada essa quantia a favor do municipio para accrescer á quota do anno seguinte.


Art. 46

- O escravo é obrigado a contribuir, até á importancia do preço de sua alforria ou da familia a que pertencer, com as doações, legados e heranças que tenha obtido com esse destino especial. Os que não quizerem fazel-o perderão o lugar de ordem na classificação e serão preteridos.


Art. 47

- Os escravos mudados para o municipio depois da ultima classificação só poderão ser ahi contemplados na do anno immediato.

Paragrapho unico - Em compensação não perderão no municipio, da qual foram mudados, o seu numero de ordem para a libertação.