Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)
Art. 49- O peculio do escravo será deixado em mão do senhor ou do possuidor, se este o consentir, salva a hypothese do art. 53, vencendo o juro de 6 % ao anno; e outrosim poderá, com prévia autorização do juizo de orphãos, ser recolhido pelo mesmo senhor ou possuidor ás estações fiscaes, ou a alguma caixa economica ou banco de depositos, que, inspire sufficiente confiança.
Paragrapho unico - E' permittido ao senhor receber, com o mesmo juro de 6 %, o peculio do escravo, á medida que este o fôr adquirindo, como indemnização parcial de sua alforria, urna vez que o preço seja fixada previamente em documento entregue ao mesmo escravo.
No caso de condominio, poderá ficar em mão do condomino que o escravo preferir.
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