Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)
Art. 57- Não poderá requerer arbitramento, para execução do art. 4º, § 2º da lei, o escravo que não exhibir, no mesmo acto em juizo, dinheiro ou titulos de peculio, cuja somma equivalha ao seu preço razoavel.
§ 1º - Não é permittida a liberalidade de terceiro para a alforria, excepto como elemento para a constituição do peculio: e só por meio deste e por iniciativa do escravo será admittido o exercicio do direito á alforria, nos termos do art. 4º, § 2º da lei.
§ 2º - Prevalecem na libertação, por meio do peculio, as regras estatuidas no paragrapbo unico do art. 44, quanto á entrega do preço do escravo alforriado.
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