Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 98

Capítulo X - DAS MULTAS E DAS PENAS (Ir para)

Art. 98

- São competentes para impôr as multas:

O ministro e secretario de estado dos negocios da agricultura, commercio e obras publicas, na côrte, aos membros da junta municipal, aos parochos e aos juizes;

Os presidentes de provincia, aos individuos que devem compôr as juntas municipaes, aos parochos e aos juizes;

As juntas municipaes, aos respectivos escrivães ou individuos, que os devam substituir, e ás pessoas que recusarem-se a dar-lhes esclarecimentos solicitados;

Os juizes, aos seus subalternos, comprehendidas as autoridades inferiores, escrivães, individuos nomeados curadores, depositamos ou arbitradores; aos senhores e possuidores de menores livres e de manumittidos; ás associações e ás casas de expostos.

Paragrapho unico - Em geral, as autoridades superiores podem impôr as multas que as autoridades interiores não houverem imposto sem motivo justificado: multando-as pela negligencia ou omissão em 50$000 até 100$000.

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