Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 96

- Além das multas comminadas pelo Decreto 4.835 do 1º de Dezembro de 1871, art. 33 e seguintes, serão impostas:

A de 10§000 até 50§000, a cada um dos membros das juntas municipaes de emancipação, que deixarem de comparecer aos respectivos trabalhos sem motivo justificado. Na mesma multa incorrerá o escrivão bem assim os funccionarios e os individuos que não se prestarem a dar os esclarecimentos do art. 39 deste regulamento;

A de 20$000 até 60$000, aos individuos que, nomeados arbitradores, curadores ou depositarios, recusarem-se sem motivo legitimo ou justificado;

A de 50$000 até 100$000, aos juizes e mais funccionarios, que não cumprirem, nos prazos marcados, os deveres que este regulamento lhes recommenda;

A de 50$000 até 100$000, aos senhores e possuidores, e aos parochos, que concorrerem para erro na declaração do art. 3º deste regulamento, se não fôr rectificada em tempo, não sendo caso de punição criminal.

A de 50$000 até 100$000, aos juizes e escrivães que forem negligentes ou omissos no cumprimento das obrigações que este regulamento lhes incumbe, além da responsabilidade criminal;

A de 100$000, a cada um dos directores das associações, administradores das casas de expostos e possuidores de menores livres, e de manumittidos com clausula ou contracto do serviços, que não derem á matricula no juizo competente os menores e os manumittidos sob sua autoridade, ou que annualmente não prestarem as contas, ou não derem as informações necessarias para as averbações no registro respectivo.


Art. 97

- Soffrerão a pena de prisão:

Os que de má fé não derem á classificação de que tratam os arts. 27 e seguintes os nomes dos escravos para a emancipação pelo fundo publico: de 10 a 20 dias;

Os que, tendo em seu poder peculio de escravos ou de manumittidos sujeitos a serviço, sem autorização legal, não o manifestarem em juizo dentro de prazo assignado em edital: 30 dias;

Os que alliciarem menores sujeitos á autoridade dos senhores das mãis entregues a associações, casas de expostos e particulares, ou manumittidos obrigados a serviço: 30 dias.


Art. 98

- São competentes para impôr as multas:

O ministro e secretario de estado dos negocios da agricultura, commercio e obras publicas, na côrte, aos membros da junta municipal, aos parochos e aos juizes;

Os presidentes de provincia, aos individuos que devem compôr as juntas municipaes, aos parochos e aos juizes;

As juntas municipaes, aos respectivos escrivães ou individuos, que os devam substituir, e ás pessoas que recusarem-se a dar-lhes esclarecimentos solicitados;

Os juizes, aos seus subalternos, comprehendidas as autoridades inferiores, escrivães, individuos nomeados curadores, depositamos ou arbitradores; aos senhores e possuidores de menores livres e de manumittidos; ás associações e ás casas de expostos.

Paragrapho unico - Em geral, as autoridades superiores podem impôr as multas que as autoridades interiores não houverem imposto sem motivo justificado: multando-as pela negligencia ou omissão em 50$000 até 100$000.


Art. 99

- Da imposição de multa haverá recurso:

Para os presidentes, nas provincias, quando forem impostas pelas autoridades administrativas e judiciarias da mesma provincia; para o ministro, quando impostas pelos presidentes de provincia;

Para o conselho de estado, na fórma do art. 46 do Regul. nº 124 de 5 de Fevereiro de 1842, quando impostas pelo ministro.

Na côrte os recursos serão interpostos para o ministro.


Art. 100

- As multas serão cobradas executivamente, remettendo-se para esse fim as certidões ás repartições fiscaes.


Art. 101

- A pena de prisão será imposta pela autoridade judiciaria competente.


Art. 102

- As multas comminadas por este regulamento farão parte do fundo de emancipação.

Palacio do Rio de Janeiro, em 13/11/1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.