Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 46

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 46

- O escravo é obrigado a contribuir, até á importancia do preço de sua alforria ou da familia a que pertencer, com as doações, legados e heranças que tenha obtido com esse destino especial. Os que não quizerem fazel-o perderão o lugar de ordem na classificação e serão preteridos.

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