Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAES (Ir para)
Art. 91- São intransferiveis os serviços, quér dos menores livres, salvos os casos dos §§ 5º e 7º do art. 1º da lei, ou o prévio accôrdo do art. 16 deste regulamento, quér dos manumittidos gratuitamente com a clausula de prestação dos mesmos serviços. Poderão, porém, ser alugados.
§ 1º - Esta disposição não comprehende os serviços contractados para acquisição da alforria, seja judicial ou particular o contracto.
§ 2º - A disposição do art. 1º, § 5º da lei, é applicavel tanto á alienação forçada, como á onerosa ou gratuita.
No caso de disposição testamentaria, a alienação da mãi escrava não comprehende os menores livres, se os legatarios não forem herdeiros necessarios, conforme o § 7º do art. 1º da lei.
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