Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)
- As alforrias, quér gratuitas, quer a titulo oneroso, são isentas de quaesquer direitos, emolumentos ou despezas. (Lei - art. 4º § 6º)
- A Lei 1.695 de 15 de Setembro de 1869 permanece em seu inteiro vigor, com as seguintes alterações:
§ 1º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é prohibido, sob pena de nullidade, separar os conjuges, e os filhos, menores de 12 annos do pai ou mãi. (Lei - art. 4º § 7º)
Esta disposição comprehende a alienação ou transmissão extrajudicial.
Em beneficio da liberdade, porém, podem ser separados do pai ou da mãi os filhos menores de 12 annos, que forem manumittidos com ou sem a clausula de futuros serviços.
§ 2º - Nas vendas judiciaes e nos inventarios em geral, o juiz concederá carta de alforria aos escravos que exhibirem á vista o preço de suas avaliações. Neste caso é permittida a liberalidade directa de terceiro.
§ 3º - As propostas de arrematação para alforria sem condições, respeitada a avaliação, preferem a outras quaesquer. Em segundo lugar serão attendidas as propostas para alforria com a clausula de contracto de serviços; e, entre estas, a que conceder menor prazo para servir, havendo igualdade no preço da indemnização.
Havendo proposta dessa natureza, não será renovado annuncio por novo prazo, nem será admittida impugnação de herdeiros ou de credores que requeiram adjudicação por preço maior.
O escravo, que tiver direito a ser manumittido pelo fundo de emancipação, dentro do anno em que fôr annunciada a arrematação, não será preterido, embora arrematado com contracto de prestação de serviços; excepto se incorrer em alguma das faltas mencionadas no art. 32, § 2º.
- São intransferiveis os serviços, quér dos menores livres, salvos os casos dos §§ 5º e 7º do art. 1º da lei, ou o prévio accôrdo do art. 16 deste regulamento, quér dos manumittidos gratuitamente com a clausula de prestação dos mesmos serviços. Poderão, porém, ser alugados.
§ 1º - Esta disposição não comprehende os serviços contractados para acquisição da alforria, seja judicial ou particular o contracto.
§ 2º - A disposição do art. 1º, § 5º da lei, é applicavel tanto á alienação forçada, como á onerosa ou gratuita.
No caso de disposição testamentaria, a alienação da mãi escrava não comprehende os menores livres, se os legatarios não forem herdeiros necessarios, conforme o § 7º do art. 1º da lei.
- Se a divisão de bens entre herdeiros ou socios não comportar a reunião de uma familia escrava, e nenhum delles preferir conserval-a sob o seu dominio, mediante reposição da quota-parte dos outros interessados, será a mesma familia vendida e o seu producto rateado. (Lei - art. 4º § 8º)
§ 1º - Os filhos livres menores de 12 annos não acompanharão a mãi escrava senão no caso de ser herdeiro necessario aquelle que adquirir na partilha a familia.
§ 2º - Assim no caso de não ser herdeiro necessario, como no caso de divisão entre socios, os menores ficarão á disposição do governo ou do juiz de orphãos.
§ 3º - Todavia, tanto na hypothese dos paragraphos antecedentes, como na do 2º do art. 91, o juiz de orphãos preferirá os senhores das mãis para os encarregar da educação dos menores; e, em todo caso, a separação não será feita senão depois que o menor houver completado a idade de tres annos, salvas as excepções do art. 8º.
- Nenhum inventario ou partilha entre herdeiros ou socios, que comprehender escravos, e nenhum litigio, que versar sobre o dominio ou a posse de escravos, será admittido em juizo, se não fôr desde logo exhibido o documento da matricula. (Decreto 4835 do 1º de Dezembro de 1871, art. 45.)
Tambem se não dará passaporte a escravos, sem que sejam presentes á autoridade, que o houver de dar, os documentos da matricula, cujos numeros de ordem, data e lugar, onde foi feita, serão mencionados nos passaportes; e, se forem acompanhados por seus filhos livres, devem os passaportes conter os nomes e mais declarações relativas a estes. (Decreto citado - ibid.)
- Fica derogada a Ord. Liv. 4º, Tit. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão. (Lei - art. 4º § 2º)
- Quaesquer certidões requisitadas pelos juizes, curadores geraes de orphãos, promotores publicos e adjuntos, ou pelos curadores particulares, para defesa dos escravos, dos menores livres e dos manumittidos sujeitos a serviços, serão extrahidas gratuitamente.