Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 43

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 43

- Dentro das forças da quota do fundo de emancipação, a alforria declarada pelos juizes de orphãos é irretratavel e independente de quaesquer recursos, com tanto que seja seguida a ordem das classificações.

Paragrapho unico - No caso de inversão da ordem das classificações, o culpado será multado em 100$000, repetindo-se esta multa tantas vezes quantos forem os escravos prejudicados; e no caso de fraude, será punido criminalmente.

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