Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 72

Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)

Art. 72

- No juizo de orphãos haverá um livro especial, igual ao do art. 66 deste regulamento, para a matricula dos escravos libertados por indemnização do seu preço com a clausula da prestação de serviços, quér por sociedades, quér por individuos. No registro de cada um liberto, além do nascimento e filiação constara o nome do que foi seu senhor, o numero, de ordem na matricula especial, a data e o municipio em que esta foi feita, a associação ou particular que o libertou, o seu preço, o tempo de prestação de serviços e a sua aptidão; e outrosim a remissão ou o obito, se houver fallecido antes de completar o tempo de serviço. Annualmente serão averbadas no respectivo registro todas as circumstancias sobre a pessoa do liberto e sobre o seu peculio.

Os manumittidos, cujo tempo de serviço houver de completar-se antes da maioridade, serão matriculados em outro livro especial, que será appenso ao anterior.

O mais como nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 66.

Paragrapho unico - A séde da sociedade ou a residencia do particular, que libertar escravos com a clausula ou contracto de serviços, indemnizando seu valor, firma a competencia do respectivo juizo de orphãos para a matricula. Assim, relativamente ás associações para menores livres, filhos de escravas.

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