Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 64

- Os juizes de orphãos poderão entregar a associações autorizadas pelo governo os filhos de escravas, nascidos desde a dela da lei que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores, ou tirados do poder destes em virtude dos arts. 18 e 19 do presente regulamento. (Lei-art. 2º)

§ 1º - A essas associações poderão ser entregues tambem os filhos das filhas livres de escravas. (Lei - art. 1º § 3º)

§ 2º - Na falta de associações ou de estabelecimentos creados para tal fim, os menores poderão ser entregues ás casas de expostos, ou a particulares, aos quaes os juizes de orphãos encarregarão a sua educação. (Lei - art. 2º § 3º)


Art. 65

- As associações, as casas de expostos, ou os particulares terão direito aos serviços gratuitos dos menores até á idade de 21 annos, e poderão alugar esses serviços; mas têm a obrigação:

1º - De criar e tratar os mesmos menores;

2º - De constituir para cada um delles um peculio, consistente na quota que para esse fim fôr marcada;

3º - De procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada collocação. (Lei - art. 2º §§ 1º e 3º)

§ 1º - As associações são sujeitas á inspecção dos juizes de orphãos, quanto aos menores sómente (Lei - art. 2º § 2º); devendo dar annualmente conta das obrigações que a lei lhes incumbe, e exhibir, para ser recolhido ao cofre dos orphãos, o peculio dos mesmos menores. Os particulares e as casas de expostos devem igualmente prestar contas e exhibir o peculio, qual fôr contractado.

§ 2º - A's associações, ás casas de expostos e aos particulares são applicaveis as disposições dos arts. 18 e 19 deste regulamento, quér no caso de utilisarem-se directamente dos serviços dos menores, quér no caso de alugarem esses serviços, se não providenciarem, dentro de prazo assignado após a intimação, a respeito dos mesmos menores. O juiz decretará ex oficio deposito, se houver perigo; e, para ordenal-o, é competente qualquer autoridade judiciaria.

§ 3º - Os contractos de aluguel dos serviços serão feitos sob a inspecção do juiz de orphãos, sómente para verificar as suas condições legaes e a idoneidade do locatario, a fim de prevenir os factos mencionados nos arts. 18 e 19. O juiz de orphãos recusará a pessoa do locatario, cujo procedimento ou profissão não garantir a vida, a saude e a moralidade do menor.

Só poderão ser alugados os serviços dos menores que houverem completado 8 annos de idade.

§ 4º - Igualmente é-lhes applicavel o disposto no art. 17, para o effeito de poderem os menores remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização. Desde o momento da remissão ficarão sujeitos á legislação commum, que rege os menores em geral.


Art. 66

- No juizo de orphãos deverá existir um livro especial, aberto, encerrado, numerado e rubricado pelo juiz, para a matricula dos menores entregues em virtude do art. 2º da lei ás associações, ás casas de expostos e aos particulares. Nesse livro constará o nascimento, a filiação, a associação, estabelecimento ou particular, que aceitou o menor, se foi cedido pelo senhor de sua mãi, se for tirado do poder do mesmo, ou abandonado, em que data, e quilos as causas; e outrosim a remissão de serviços, a emancipação por maioridade, o obito, se o individuo houver fallecido antes de ser collocado em conformidade do art. 2º, § 1º da lei. Annualmente serão averbadas no respectivo registro todas as circunstancias sobre a pessoa do menor e sobre o seu peculio.

§ 1º - O livro especial não dispensa o processo da tomada de contas, em autos.

§ 2º - Se dous forem os escrivães, o governo, na côrte, e os presidentes, nas provincias, designarão qual deverá ser o encarregado desse serviço.

§ 3º - As custas do processo de contas serão pagas pelas associações, estabelecimentos ou particulares, a quem forem entregues os menores.


Art. 67

- O juizo de orphãos fiscalisará a instrucção primaria e a educação religiosa dos menores, quér exigindo das associações, das casas de expostos e dos particulares o cumprimento dessa obrigação, quér impondo-a aos locatarios de serviços nos respectivos contractos.


Art. 68

- Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos publicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1º do art. 2º da lei impõe ás associações autorizadas. (Lei - art. 2º § 4º)

Não entende-se, porém, que o governo possa retirar do poder das associações, das casas de expostos e dos particulares os menores já entregues em virtude do art. 2º da lei, salvo o caso do art. 65, § 2º.


Art. 69

- Além das associações encarregadas da educação dos menores, são tambem sujeitas á inspecção dos juizes de orphãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem. (Lei - art. 5º)

§ 1º - Essa inspecção limita-se ao exame animal das contas entre as sociedades e cada um dos manumittidos, de accôrdo com os estatutos ou com os respectivos contractos.

§ 2º - Todavia, os juizes de orphãos poderão prover, sempre que o julgarem necessario, sobre o tratamento dos manumittidos, em relação á sua moralidade, vida e saude.


Art. 70

- As sociedades de emancipação terão privilegio sobre os serviços dos escravos, que libertarem, para indemnização do preço da compra. (Lei - art. 5º paragrapho unico.)

§ 1º - Esses serviços não são devidos durante prazo maior de sete annos, qualquer que seja o valor da indemnização. Será descontado no prazo o tempo de prisão criminal e de fuga.

Os menores de 21 annos completarão essa idade em poder das sociedades, ainda que excedam o prazo prescripto, salvo o caso do paragrapho seguinte. Em relação a estes, as sociedades de emancipação são equiparadas ás associações do art. 64 para todos os effeitos juridicos.

§ 2º - Os manumittidos poderão remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização pecuniaria, que por si ou por outrem offereçam á sociedade, com a cautela do art. 57, se o requererem em juizo.

Se não houver accôrdo sobre o quantum da indemnização, será esta calculada sobre o preço da compra, dividido pelos annos de serviço para que seja paga pelo tempo que ainda restar.

As sociedades têm direito ao accrescimo de 18 %, sobre o preço total despendido, qualquer que seja o tempo decorrido.

Esta disposição applicar-se-ha, em geral, a todos os escravos libertados por preço certo, com a clausula ou contracto de prestação de serviços.

§ 3º - As sociedades de emancipação têm o direito de usar da providencia permittida no art. 4º § 5º da lei e mencionada no art. 63 deste regulamento.


Art. 71

- Aos manumittidos por sociedades e por particulares, com a clausula ou contracto de prestação de serviços, é applicavel tudo o que na lei e neste regulamento está determinado quanto á formação, guarda e disposição do peculio.


Art. 72

- No juizo de orphãos haverá um livro especial, igual ao do art. 66 deste regulamento, para a matricula dos escravos libertados por indemnização do seu preço com a clausula da prestação de serviços, quér por sociedades, quér por individuos. No registro de cada um liberto, além do nascimento e filiação constara o nome do que foi seu senhor, o numero, de ordem na matricula especial, a data e o municipio em que esta foi feita, a associação ou particular que o libertou, o seu preço, o tempo de prestação de serviços e a sua aptidão; e outrosim a remissão ou o obito, se houver fallecido antes de completar o tempo de serviço. Annualmente serão averbadas no respectivo registro todas as circumstancias sobre a pessoa do liberto e sobre o seu peculio.

Os manumittidos, cujo tempo de serviço houver de completar-se antes da maioridade, serão matriculados em outro livro especial, que será appenso ao anterior.

O mais como nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 66.

Paragrapho unico - A séde da sociedade ou a residencia do particular, que libertar escravos com a clausula ou contracto de serviços, indemnizando seu valor, firma a competencia do respectivo juizo de orphãos para a matricula. Assim, relativamente ás associações para menores livres, filhos de escravas.


Art. 73

- O § 3º do art. 1º da lei amplia-se ás associações, casas de expostos e particulares, para o effeito de ser acautelada a sorte dos filhos das menores livres e das menores sujeitas á prestação de serviços.


Art. 74

- O governo garante ás associações a concessão gratuita de terrenos devolutos, mediante as condições que estabelecer em regulamentos especiaes, para a fundação de colonias agricolas ou estabelecimentos industriaes, em que sejam empregados os libertos e se cure da educação dos menores.

Igualmente garante ás associações, pelo preço minimo, a concessão de terrenos devolutos para fundação de estabelecimentos ruraes, que as mesmas associações destinem para serem vendidos a immigrados.