Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 42- Os juizes de orphãos, em audiencia previamente annunciada, declararão libertos, e por editaes o farão constar, todos os escravos que, segundo a ordem da classificação, possam ser alforriados pela respectiva quota de emancipação; e entregar-lhes-hão suas cartas pelo intermédio dos senhores; assim como remetterão aos presidentes, nas provincias, e ao ministerio da agricultura, commercio e obras publicas, na côrte, uma relação em duplicada, a fim de ser ordenado o pagamento, publicando-se os nomes do senhor e do liberto por edital impresso nas gazetas do lugar e affixado na porta da matriz de cada parochia, com antecedencia de um mez, para garantir direitos de quem quér que os tenha sobre o preço do mesmo liberto.
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