Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 40- Nas avaliações observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º - O preço da indemnização será taxado sobre as condições da idade, saude e profissão.
§ 2º - Os escravos sujeitos a usufructo ou a fidei commisso serão avaliados sem attenção a qualquer desses onus; o seu preço, porém, os representará para todos os effeitos juridicos como se permanecessem escravos, salvas as seguranças a que, segundo a legislação civil, julgue-se com direito o proprietario ou o successor.
§ 3º - Os escravos, que houverem de ser vendidos judicialmente ou que ainda não houverem sido adjudicados em partilha por sentença final, não dependem de arbitramento; prevalecerá a avaliação judicial ou a do inventario.
§ 4º - Na avaliação será levada em conta, para ser deduzida, qualquer quantia que o escravo houver pago ao senhor para sua alforria, devendo ser declarada essa circumstancia no termo da avaliação. Qualquer fraude, neste caso, será punida nos termos do codigo criminal.
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