Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 39

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- O processo de arbitramento consistirá sómente na nomeação dos louvados, na decisão da suspeição de algum delles, se fôr allegada, e na resolução dos arbitradores, seguindo-se o disposto nos arts. 192, 193, 195, 196, 197, 201 e 202 do regulamento nº 737 de 23 de Novembro de 1830.

O juiz nomeará arbitradores á revelia das partes, na ausencia do senhor, credor e exequente fóra do termo, sem ter deixado procurador, e bem assim no caso de litigio sobre o dominio. O terceiro arbitrador é obrigado a concordar com qualquer dos louvados divergentes, se não houver accôrdo.

Paragrapho unico - Feito o arbitramento, o juiz respectivo o remetterá immediatamente ao de orphãos, de que trata o art. 42.

As custas do processo do arbitramento correrão por conta do fundo de emancipação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total