Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 102

Capítulo X - DAS MULTAS E DAS PENAS (Ir para)

Art. 102

- As multas comminadas por este regulamento farão parte do fundo de emancipação.

Palacio do Rio de Janeiro, em 13/11/1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total