Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 78

Capítulo VI - DOS LIBERTOS PELA LEI (Ir para)

Art. 78

- Se os senhores abandonarem os escravos por invalidos, são obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de orphãos. (Lei - art. 6º § 4º in fine)

Paragrapho unico - Os alimentos serão taxados na sentença que julgar o abandono.

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