Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo VI - DOS LIBERTOS PELA LEI (Ir para)
Art. 78- Se os senhores abandonarem os escravos por invalidos, são obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de orphãos. (Lei - art. 6º § 4º in fine)
Paragrapho unico - Os alimentos serão taxados na sentença que julgar o abandono.
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