Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 75

- São declarados libertos:

I. Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o governo a occupação que julgar conveniente:

II Os escravos dados em usufructo á corda;

III Os escravos das heranças vagas;

IV. Os escravos abandonados por seus senhores. (Lei - art. 6º §§ 1º a 4º)

§ 1º - Os escravos pertencentes á nação receberão as suas cartas de alforria, em conformidade do Decreto 4.815 de 11 de Novembro de 1871, e terão o destino determinado no mesmo decreto.

§ 2º - Os escravos dados em usufructo á corôa são equiparados, para todos os effeitos, aos escravos pertencentes á nação.

§ 3º - Os escravos das heranças vagas receberão do juiz, que julgar da vacancia, as suas competentes cartas. Não podem, pois, ser arrematados ex vi do art. 38 do Decreto 2.433 de 15 de Junho de 1859, até á decisão sobre a vacancia da herança e devolução desta ao Estado; e, durante esse tempo, os seus serviços serão alugados pelo curador da herança, sob a inspecção e com acquiescencia do juiz.

§ 4º - Os escravos abandonados por seus senhores receberão igualmente do juizo, que julgar o abandono, as suas cartas.


Art. 76

- Considera-se abandonado o escravo cujo senhor, residindo no lugar, e sendo conhecido, não o mantem em sujeição, e não manifesta querer mantel-o sob sua autoridade.


Art. 77

- As cartas passadas aos escravos das heranças vagas, e aos escravos abandonados, serão a certidão da sentença extrahida pelo escrivão e rubricada pelo juiz.


Art. 78

- Se os senhores abandonarem os escravos por invalidos, são obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de orphãos. (Lei - art. 6º § 4º in fine)

Paragrapho unico - Os alimentos serão taxados na sentença que julgar o abandono.


Art. 79

- Em geral, os escravos libertados em virtude da lei ficam durante cinco annos sob a inspecção do governo. Elles são obrigados a contractar seus serviços, sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos publicos.

Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exhibir contracto de serviço. (Lei - art. 6º § 5º)