Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)
Art. 58- Além das regras do processo de arbitramento prescriptas nos arts. 39 e 40 deste regulamento, observar-se-hão mais as seguintes em execução do citado § 2º do art. 4º da lei:
§ 1º - O curso do dito processo não será prejudicado por outros trabalhos judiciarias de natureza civil.
§ 2º - No arbitramento figurará por parte do escravo um curador nomeado pelo juiz. Quanto ao senhor, ou a quaesquer interessados no valor do escravo, observar-se-ha o disposto no art. 38.
§ 3º - Na avaliação dos escravos, cuja liberdade esteja promettida para certa época, ou até que se cumpra especificada condição, se deverá attender, para a fixação real do seu valor, a estas circumstancias como favoraveis ao libertando.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;