Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 58

Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)

Art. 58

- Além das regras do processo de arbitramento prescriptas nos arts. 39 e 40 deste regulamento, observar-se-hão mais as seguintes em execução do citado § 2º do art. 4º da lei:

§ 1º - O curso do dito processo não será prejudicado por outros trabalhos judiciarias de natureza civil.

§ 2º - No arbitramento figurará por parte do escravo um curador nomeado pelo juiz. Quanto ao senhor, ou a quaesquer interessados no valor do escravo, observar-se-ha o disposto no art. 38.

§ 3º - Na avaliação dos escravos, cuja liberdade esteja promettida para certa época, ou até que se cumpra especificada condição, se deverá attender, para a fixação real do seu valor, a estas circumstancias como favoraveis ao libertando.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total