Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 96

Capítulo X - DAS MULTAS E DAS PENAS (Ir para)

Art. 96

- Além das multas comminadas pelo Decreto 4.835 do 1º de Dezembro de 1871, art. 33 e seguintes, serão impostas:

A de 10§000 até 50§000, a cada um dos membros das juntas municipaes de emancipação, que deixarem de comparecer aos respectivos trabalhos sem motivo justificado. Na mesma multa incorrerá o escrivão bem assim os funccionarios e os individuos que não se prestarem a dar os esclarecimentos do art. 39 deste regulamento;

A de 20$000 até 60$000, aos individuos que, nomeados arbitradores, curadores ou depositarios, recusarem-se sem motivo legitimo ou justificado;

A de 50$000 até 100$000, aos juizes e mais funccionarios, que não cumprirem, nos prazos marcados, os deveres que este regulamento lhes recommenda;

A de 50$000 até 100$000, aos senhores e possuidores, e aos parochos, que concorrerem para erro na declaração do art. 3º deste regulamento, se não fôr rectificada em tempo, não sendo caso de punição criminal.

A de 50$000 até 100$000, aos juizes e escrivães que forem negligentes ou omissos no cumprimento das obrigações que este regulamento lhes incumbe, além da responsabilidade criminal;

A de 100$000, a cada um dos directores das associações, administradores das casas de expostos e possuidores de menores livres, e de manumittidos com clausula ou contracto do serviços, que não derem á matricula no juizo competente os menores e os manumittidos sob sua autoridade, ou que annualmente não prestarem as contas, ou não derem as informações necessarias para as averbações no registro respectivo.

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