Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 81

Capítulo VII - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 81

- O processo summario é o indicado no art. 65 do Decreto 4.824 de 22 de Novembro de 1871.

§ 1º - As causas de liberdade não dependem de conciliação.

§ 2º - Os manutenidos em sua liberdade deverão contractas seus serviços durante o litigio, constituindo-se o locatario, ante o juiz da causa, bom e fiel depositario dos salarios, em beneficio de qualquer das partes que vencer o pleito. Se o não fizerem, serão forçados a trabalhar em estabelecimentos publicos, requerendo-o ao juiz o pretendido senhor.

§ 3º - Estes processos serão isentos de custas.

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