Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 80

- Nas causas em favor da liberdade:

§ 1º - O processo será summario.

§ 2º - Haverá appellações ex officio quando as decisões forem contrarias á liberdade. (Lei - art. 7º e seus paragraphos.)


Art. 81

- O processo summario é o indicado no art. 65 do Decreto 4.824 de 22 de Novembro de 1871.

§ 1º - As causas de liberdade não dependem de conciliação.

§ 2º - Os manutenidos em sua liberdade deverão contractas seus serviços durante o litigio, constituindo-se o locatario, ante o juiz da causa, bom e fiel depositario dos salarios, em beneficio de qualquer das partes que vencer o pleito. Se o não fizerem, serão forçados a trabalhar em estabelecimentos publicos, requerendo-o ao juiz o pretendido senhor.

§ 3º - Estes processos serão isentos de custas.


Art. 82

- O processo para verificar os factos do art. 18 deste regulamento é o dos paragraphos do art. 63 do Decreto 4.824 de 22 de Novembro de 1871.

Paragrapho unico - Essa mesma fórma de processo servirá para verificação do abandono conforme os arts. 76, 77 e 78 deste regulamento.


Art. 83

- No caso de infracção do contracto de prestação de serviços, a fórma do processo é a da lei de 11 de Outubro de 1837; e o juiz competente é o de orphãos nas comarcas geraes, e o de direito nas comarcas especiaes, onde não houver juiz privativo de orphãos.

Paragrapho unico - Havendo perigo de fuga, ou no caso de fuga, pôde ser ordenada a prisão do liberto contractado, como medida preventiva, não podendo, porém, exceder de trinta dias.


Art. 84

- Para a alforria por indemnização do valor, para a remissão, é sufficiente uma petição, na qual, exposta a intenção do peticionario, será solicitada a venia para a citação do senhor do escravo ou do possuidor do liberto. Antes da citação o juiz convidará o senhor para um accôrdo, e só em falta deste proseguirá nos termos ulteriores. (Lei - art. 4º e seus paragraphos.)

§ 1º - Se houver necessidade de curador, precederá á citação nomeação do mesmo curador, em conformidade das disposições deste regulamento.

§ 2º - Feita a citação, as partes serão admittidas a louvarem-se em arbitradores, se houver necessidade de arbitramento; e o juiz proseguirá nos termos dos arts. 39, 40 e 58 deste regulamento, decretando a final o valor ou o preço da indemnização, e, paga esta, expedirá a carta de alforria ou o titulo de remissão.

§ 3º - Se a alforria fôr adquirida por contracto de serviços, esta circumstancia será mencionada na carta; e, no caso de ulterior remissão, não se passará titulo especial, mas bastará averbal-a na mesma carta.


Art. 85

- Nos casos para que este regulamento não designa fôrma de processo, o juiz procederá administrativamente.


Art. 86

- O valor da indemnização para alforria, ou para a remissão, regulará a competencia para o simples preparo ou para o preparo e julgamento, em conformidade da Lei 2.033 de 20 de Setembro de 1871. Assim, o valor do escravo no caso de abandono.