Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 30- A junta deverá reunir-se annualmente na primeira dominga do mez de Julho, precedendo annuncio por editaes. A primeira reunião, porém, verificar-se-ha na 1ª dominga de Abril de 1873.
Qualquer pessoa do povo poderá dirigir á junta as informações que julgue dignas de consideração para o trabalho que incumbe á mesma junta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;