Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 47- Os escravos mudados para o municipio depois da ultima classificação só poderão ser ahi contemplados na do anno immediato.
Paragrapho unico - Em compensação não perderão no municipio, da qual foram mudados, o seu numero de ordem para a libertação.
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