Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art.

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 3º

- A declaração errada do parocho, que no assento de baptismo inscrever o filho livre de mulher escrava como de condição servil, é causa de multa ou punição criminal, conforme as circumstancias do facto.

Paragrapho unico - Os parochos, para isentarem-se de responsabilidade, deverão exigir declaração escripta, ou simplesmente assignada, do senhor da mãi escrava, sobre as circumstancias necessarias ao assentamento de baptismo, e, na falta da referida declaração, bastará a que fôr feita verbalmente, pelo senhor ou quem o representar, ante duas testemunhas, que attestem ou assignem o assentamento.

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