Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 68

Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)

Art. 68

- Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos publicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1º do art. 2º da lei impõe ás associações autorizadas. (Lei - art. 2º § 4º)

Não entende-se, porém, que o governo possa retirar do poder das associações, das casas de expostos e dos particulares os menores já entregues em virtude do art. 2º da lei, salvo o caso do art. 65, § 2º.

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