Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 95

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAES (Ir para)

Art. 95

- Quaesquer certidões requisitadas pelos juizes, curadores geraes de orphãos, promotores publicos e adjuntos, ou pelos curadores particulares, para defesa dos escravos, dos menores livres e dos manumittidos sujeitos a serviços, serão extrahidas gratuitamente.

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