Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 20

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 20

- No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de 12 annos, a acompanharão, sob pena de nullidade do çontracto, havendo-o; ficando o novo senhor da escrava subrogado nos direitos e obrigações do antecessor. (Lei - art. 1º § 5º).

Paragrapho unico - A disposição deste artigo, especial aos filhos livres, não prejudica nem limita a do § 7º do art. 4º da lei, relativa aos filhos escravos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total