Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 31- O ministerio da agricultura, commercio o obras publicas fornecerá os livros necessarios para os trabalhos das juntas e lançamento do quadro das classificações dos escravos, numerados, rubricados e encerrados do mesmo modo que os da matricula dos escravos, na fórma do art. 8º do Decreto 4.835 do 1º de Dezembro de 1871.
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