Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)
Art. 5º- Os filhos da mulher escrava, livres pela lei, ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mãis até á idade de 8 ou de 21 annos, conforme as condições da mesma lei.
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