Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 36- São competentes para reclamar e recorrer na fórma do art. 34:
I. O senhor ou o possuidor do escravo;
II. O escravo, representado por um curador ad hoc.
Paragrapho unico - As reclamações são isentes de sello e de emolumentos. (Lei - art. 4º § 6º).
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