Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 36

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- São competentes para reclamar e recorrer na fórma do art. 34:

I. O senhor ou o possuidor do escravo;

II. O escravo, representado por um curador ad hoc.

Paragrapho unico - As reclamações são isentes de sello e de emolumentos. (Lei - art. 4º § 6º).

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