Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)
Art. 52- Quando haja impossibilidade de ser resgatado do poder do senhor o peculio do escravo, este tem direito á alforria indemnizando o resto do seu valor, com serviços prestados por prazo não maior de 7 annos. O preço da alforria será fixado por arbitramento nos termos do § 2º do art. 4º da lei, se não existir avaliação judicial, que deverá prevalecer.
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