Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)
Art. 53- O juizo de orphãos tem a faculdade de impedir que o peculio permaneça era poder do, senhor ou do possuidor do escravo, ou de qualquer estabelecimento particular onde tenha sido depositado, se reconhecer que não ha sufficiente garantia, expedindo mandado para a comminação de sequestro.
Paragrapho unico - Os tutores e os curadores, e em geral quaesquer pessoas, que não são senhores ou possuidores de escravos, são obrigados a exhibir, sob pena de sequestro, o peculio e juros pertencentes a escravos que estiverem sob sua administração, sempre que o juizo de orphãos o determinar, independentemente da circumstancia da falta de garantia.
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