Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 24- Para distribuição do fundo de emancipação, o governo tomará como base a estatistica organizada em conformidade do Decreto 4.835 do 1º de Dezembro de 1871.
Paragrapho unico - Aos presidentes de provincia será remettida copia parcial da estatistica da população escrava na respectiva provincia, por municipios e por freguezias.
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