Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 63

Capítulo IV - DA CLAUSULA E DOS CONTRACTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 63

- A alforria com a clausula de serviços durante certo tempo não ficará annullada pela falta de implemento da mesma clausula.

Em geral, os libertos com a clausula de prestação de serviços durante certo tempo, e os que adquirirem a sua alforria mediante indemnização com futuros serviços, são obrigados a taes serviços, sob pena de serem compellidos a prestal-os nos estabelecimentos publicos, ou por contracto a particulares (Lei - art 4º § 5º), mediante intervenção do juiz de orphãos.

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