Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872
(D.O. 13/11/1872)

Art. 61

- É permittido ao escravo, em favor de sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços, por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do juiz de orphãos. (Lei - art. 4º § 3º).


Art. 62

- O escravo que pertencer a condominos, e fôr libertado por um destes, terá direito á sua alforria, indemnizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indemnização poderá ser paga em serviços prestados por prazo não maior de sete annos, em conformidade do artigo antecedente. (Lei - art. 4º § 4º)

Paragrapho unico - Nesta hypothese o exercido do direito do escravo não depende do consentimento dos outros condominos.


Art. 63

- A alforria com a clausula de serviços durante certo tempo não ficará annullada pela falta de implemento da mesma clausula.

Em geral, os libertos com a clausula de prestação de serviços durante certo tempo, e os que adquirirem a sua alforria mediante indemnização com futuros serviços, são obrigados a taes serviços, sob pena de serem compellidos a prestal-os nos estabelecimentos publicos, ou por contracto a particulares (Lei - art 4º § 5º), mediante intervenção do juiz de orphãos.