Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 90

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAES (Ir para)

Art. 90

- A Lei 1.695 de 15 de Setembro de 1869 permanece em seu inteiro vigor, com as seguintes alterações:

§ 1º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é prohibido, sob pena de nullidade, separar os conjuges, e os filhos, menores de 12 annos do pai ou mãi. (Lei - art. 4º § 7º)

Esta disposição comprehende a alienação ou transmissão extrajudicial.

Em beneficio da liberdade, porém, podem ser separados do pai ou da mãi os filhos menores de 12 annos, que forem manumittidos com ou sem a clausula de futuros serviços.

§ 2º - Nas vendas judiciaes e nos inventarios em geral, o juiz concederá carta de alforria aos escravos que exhibirem á vista o preço de suas avaliações. Neste caso é permittida a liberalidade directa de terceiro.

§ 3º - As propostas de arrematação para alforria sem condições, respeitada a avaliação, preferem a outras quaesquer. Em segundo lugar serão attendidas as propostas para alforria com a clausula de contracto de serviços; e, entre estas, a que conceder menor prazo para servir, havendo igualdade no preço da indemnização.

Havendo proposta dessa natureza, não será renovado annuncio por novo prazo, nem será admittida impugnação de herdeiros ou de credores que requeiram adjudicação por preço maior.

O escravo, que tiver direito a ser manumittido pelo fundo de emancipação, dentro do anno em que fôr annunciada a arrematação, não será preterido, embora arrematado com contracto de prestação de serviços; excepto se incorrer em alguma das faltas mencionadas no art. 32, § 2º.

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