Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 69- Além das associações encarregadas da educação dos menores, são tambem sujeitas á inspecção dos juizes de orphãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem. (Lei - art. 5º)
§ 1º - Essa inspecção limita-se ao exame animal das contas entre as sociedades e cada um dos manumittidos, de accôrdo com os estatutos ou com os respectivos contractos.
§ 2º - Todavia, os juizes de orphãos poderão prover, sempre que o julgarem necessario, sobre o tratamento dos manumittidos, em relação á sua moralidade, vida e saude.
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