Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAES (Ir para)
Art. 93- Nenhum inventario ou partilha entre herdeiros ou socios, que comprehender escravos, e nenhum litigio, que versar sobre o dominio ou a posse de escravos, será admittido em juizo, se não fôr desde logo exhibido o documento da matricula. (Decreto 4835 do 1º de Dezembro de 1871, art. 45.)
Tambem se não dará passaporte a escravos, sem que sejam presentes á autoridade, que o houver de dar, os documentos da matricula, cujos numeros de ordem, data e lugar, onde foi feita, serão mencionados nos passaportes; e, se forem acompanhados por seus filhos livres, devem os passaportes conter os nomes e mais declarações relativas a estes. (Decreto citado - ibid.)
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