Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO Á ALFORRIA (Ir para)
Art. 48- É permittido ao escravo a formação de um peculio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. (Lei - art. 4º)
Paragrapho unico - As doações para a liberdade são independentes de escriptura publica e não são sujeitas a insinuação.
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