Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo VII - DO PROCESSO (Ir para)
Art. 83- No caso de infracção do contracto de prestação de serviços, a fórma do processo é a da lei de 11 de Outubro de 1837; e o juiz competente é o de orphãos nas comarcas geraes, e o de direito nas comarcas especiaes, onde não houver juiz privativo de orphãos.
Paragrapho unico - Havendo perigo de fuga, ou no caso de fuga, pôde ser ordenada a prisão do liberto contractado, como medida preventiva, não podendo, porém, exceder de trinta dias.
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